Conheça os Diferentes Tipos de Contratos de Trabalho

Ao admitir um empregado, todo empreendedor deve ter conhecimento sobre os direitos e obrigações do trabalhador, previstos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Os contratos individuais de trabalho são parte integrante desta legislação e são instrumentos que tornam a relação entre empregador e empregado mais aberta e transparente.

A importância do contrato de trabalho

Para o empregado, o contrato de trabalho constitui-se em uma garantia de ele que trabalha em um ambiente profissional e que as condições relacionadas à sua atividade são definidas de forma clara e legal. Para o empregador, o contrato garante que o funcionário está ciente de suas obrigações e aceitou os termos. Neste âmbito, um contrato de trabalho bem escrito, com cláusulas claras e objetivas, torna mais seguro e eficiente o vínculo que se estabelece.

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O modelo de contratação padrão e comumente utilizado no Brasil é por prazo indeterminado, visto que o contrato por prazo determinado deve ser utilizado em apenas três hipóteses previstas pela lei, como no caso de um contrato de experiência.

O contrato de trabalho por prazo indeterminado

O contrato de trabalho por prazo indeterminado

Nesta modalidade de contrato não existe prazo para encerrar o vínculo entre as partes, sendo facultativo a qualquer uma delas a rescisão do contrato mediante aviso prévio. Em síntese, quando empregador e empregado não definem uma data para que a relação de emprego termine, têm-se então um contrato de prazo indeterminado. Ao optar por este tipo de contrato, todos os direitos do trabalhador deverão ser cumpridos de acordo com o que está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Quando empregador e empregado não definem uma data para que a relação de emprego termine, têm-se então um contrato de prazo indeterminado.

Contrato de trabalho por prazo determinado

Contrato de trabalho por prazo determinado

Diferentemente do contrato por tempo indeterminado, o contrato por prazo determinado é aquele que estabelece o início e o termino do contrato, sendo sua duração legal limitada a dois anos. Criado pela Lei n.º 9.601/98, este contrato refere-se a atividades temporárias ou transitórias e ao contrato de experiência.

O contrato por tempo determinado poderá ser prorrogado por mais de uma vez, desde que não ultrapasse o limite de dois anos.

Esta modalidade contratual garante ao trabalhador os mesmos direitos vinculados ao contrato de trabalho por prazo indeterminado. Já em relação à extinção do contrato, dado o conhecimento da data de término por ambas as partes, não haverá obrigações relativas ao aviso prévio e aos 40% sobre o saldo do FGTS.

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Em relação aos prazos, o contrato por tempo determinado poderá ser prorrogado por mais de uma vez, desde que não ultrapasse o limite de dois anos. Caso a empresa queira recontratar um funcionário que já trabalhou por dois anos, terá que esperar um período de seis meses para readmitir na mesma modalidade.

Para ambos os contratos, por prazo determinado ou indeterminado, o trabalhador tem os seguintes direitos:

  • Salário de acordo com o piso da categoria;
  • Depósitos do FGTS;
  • Horas extras;
  • Adicional noturno;
  • Vale transporte e outros benefícios previstos em norma coletiva;
  • Quando o contrato terminar, o empregado tem direito a férias acrescidas de 1/3 proporcional ao período do contrato de trabalho;
  • Gratificação natalina proporcional;
  • Liberação dos depósitos existentes em sua conta do FGTS.

Contrato de experiência

O contrato de experiência tem como finalidade verificar as aptidões do empregado às condições e função para qual foi contratado. Esta modalidade de contrato não poderá ultrapassar o prazo de 90 dias, sendo permitida a sua renovação uma única vez e desde que a soma dos períodos não seja superior ao prazo máximo de 90 dias (art. 451 CLT).

Outros modelos de contratos

A legislação também dispõe sobre outros tipos de contratos que permitem ao empreendedor ampliar seu quadro funcional, por meio da admissão de trabalhadores temporários, eventuais, avulsos e autônomos ou, ainda, estagiários.

Esses contratos não criam vínculo empregatício, à medida que não há uma relação caracterizada pela subordinação, continuada e remunerada. Mas a falta de observância do que determina expressamente a lei, poderá gerar este vínculo e outras sanções ao empregador.

A Reforma Trabalhista, que entrou em vigor no dia 13 de outubro, também criou duas novas modalidades de contratação: o home office, que regulamenta o trabalho de casa, e o trabalho intermitente, por jornada ou hora de serviço.

Quanto mais informações o empreendedor tiver, melhor poderá avaliar quais os tipos de contratos que se adaptam às necessidades da sua empresa. Em resumo, apesar de todas as exigências legais que cercam a admissão de um empregado, isto não deve ser um obstáculo para a empresa crescer.