Conciliação e Mediação Pré-Processuais

O Provimento CG nº 11/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, publicado pelo Desembargador Ricardo Mair Anafe, trata da criação de projeto-piloto de conciliação e mediação pré-processuais para disputas empresariais decorrentes dos efeitos da Covid19.

A gênese de sua necessidade é a declaração pública de pandemia e de estado de calamidade pública no Brasil. Considera, ainda, a suspensão do trabalho presencial e dos prazos processuais, e a instituição do Sistema Remoto de Trabalho pela Resolução CNJ nº 313/2020 e pelo Provimento CSM nº 2.549/2020.

O projeto-piloto visa a conciliação e mediação pré-processual para empresários e sociedades empresárias para disputas relacionadas aos efeitos da Covid-19

A norma representa uma via de autocomposição para formalização e homologação judicial de acordos, com força de título executivo (art. 9º, Provimento CG nº 11/2020). O procedimento, destinado a empresários e sociedades empresárias, nos termos do artigo 966 do Código Civil, e demais agentes econômicos, envolvidos em negócios jurídicos relacionados à produção e circulação de bens e serviços.

Para dar inicio, a parte interessada deve formular requerimento escrito direcionado ao e-mail institucional (cerde@tjsp.jus.br), devendo conter:

  1. O pedido e a causa de pedir, relacionada às consequências da COVID-19;
  2. A qualificação completa das partes;
  3. Os documentos pessoais e/ou atos constitutivos atualizados da requerente;
  4. Os e-mails de contato e;
  5. Demais documentos essenciais ao conhecimento da demanda, para que seja possível permitir a adequada identificação dos envolvidos e aferição da legitimidade.

Após o recebimento do pedido através do e-mail institucional supra indicado, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes pelos e-mails indicados no requerimento inicial, sendo a parte autora do requerimento responsável por providenciar o devido encaminhamento e ciência à parte contrária.

A audiência será designada para no máximo 7 (sete) dias a partir do protocolamento do pedido e será instalada por juiz de direito participante do projeto, que identificará individualmente cada uma das partes a partir dos documentos, apresentará o objetivo do procedimento pré-processual e iniciará o procedimento visando primeiramente a conciliação entre partes.

As audiências serão realizadas conforme cronograma a ser estabelecido consensualmente pelos próprios magistrados responsáveis, preferencialmente no período matutino, a fim de não prejudicar as atividades regulares dos participantes em suas respectivas varas judiciais.

A audiência ocorrerá no máximo 7 (sete) dias a partir do protocolamento do pedido

Se infrutífera a conciliação, o expediente será encaminhado para mediação. Um mediador será escolhido de comum acordo pelas partes, ou designado pelo magistrado, caso não obtido consenso.

O mediador designado será escolhido entre aqueles devidamente cadastrados e habilitados para a função, com experiência na matéria objeto do litígio empresarial, devendo integrar o Cadastro de Mediadores e Conciliadores de 1ª Instância do Portal dos Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser notificado por e-mail da nomeação.

A nomeação observará os termos da legislação vigente, devendo o mediador informar, antes da aceitação da função, qualquer fato ou circunstância que possa suscitar dúvida em relação à sua imparcialidade para mediar o conflito, podendo, se for o caso, ser recusado por qualquer das partes ou substituído por decisão do juiz responsável.

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Tanto a audiência de conciliação quanto eventual sessão de mediação serão realizadas por meio do sistema Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em ambos casos, será lavrada ata da audiência ou sessão, que deverá ser assinada de forma digital pelo juiz responsável, pelo mediador designado, se for o caso, bem como pelos procuradores das partes.

O acordo homologado pelo juiz, constituindo título executivo judicial, que será disponibilizado às partes, no prazo de até 3 (três) dias da realização da audiência.

Esquematicamente, destacamos os seguintes pontos do Provimento CG nº 11/2020, a saber:

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O Provimento CG nº 11/2020 ressalta importância do resguardo da segurança jurídica, previsibilidade, estabilidade do mercado e força vinculante dos contratos, sendo vital estabelecer na crise uma via pré-processual de autocomposição, complementar às já existentes (sistema “multiportas”), mas que seja adaptada ao perfil específico das demandas empresariais e de funcionamento integralmente remoto.

Por fim, o projeto-piloto funcionará por até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento do “Sistema Remoto de Trabalho” (Provimento CSM nº 2.549/2020). Encerrado tal período, será avaliada pela Corregedoria Geral da Justiça a viabilidade de sua prorrogação, com integração e submissão ao sistema já existente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC.

Recomendamos, sempre, buscar orientação legal quando diante de um caso concreto. Permaneceremos atentos ao desenrolar dos fatos e ficamos a postos para qualquer ajuda ou orientação.

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Luís Rodolfo Cruz e Creuz, Advogado e Consultor em São Paulo, Brasil. Sócio de Cruz & Creuz Advogados. Doutor em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo – USP (2019); Certificate Program in Advanced Topics in Business Strategy University of La Verne – Califórnia (2018); Mestre em Relações Internacionais pelo Programa Santiago Dantas - UNESP/UNICAMP/PUC-SP (2010); Mestre em Direito e Integração da América Latina pelo PROLAM - USP (2010); Pós-graduado em Direito Societário - LLM - Direito Societário, do INSPER (São Paulo) (2005); Bacharel em Direito pela PUC/SP. Autor, dentre outros, dos livros “Acordo de Quotistas”. São Paulo : IOB-Thomson, 2007. “Commercial and Economic Law in Brazil”. Holanda: Wolters Kluwer - Law & Business, 2012. “Defesa da Concorrência no Mercosul – Sob uma Perspectiva das Relações Internacionais e do Direito”. São Paulo : Almedina, 2013. E coautor de “Temas Contemporâneos de Direito Administrativo Econômico da Infraestrutura e Regulatório”, sendo autor do Capítulo “Definição do Mercado Relevante na Análise Antitruste em um Bloco Econômico Regional”. São Paulo : Évora, 2019.